Contrato da Administração e contrato administrativo: diferenças
Entenda por que contratos da Administração são um gênero e como regime jurídico e prerrogativas distinguem o contrato administrativo.
Resposta direta
Não, as duas expressões não são sinônimas. “Contratos da Administração” designa o gênero que reúne os contratos firmados pela Administração Pública. “Contrato administrativo” é uma espécie desse gênero, caracterizada pela submissão ao Direito Administrativo. Assim, todo contrato administrativo é um contrato da Administração, mas nem todo contrato da Administração é administrativo.[1]
A presença de um ente público como contratante, isoladamente, não resolve a classificação. É necessário observar a finalidade do ajuste, o regime jurídico predominante e a existência de poderes contratuais especiais atribuídos à Administração.[2, 3]
Contratos da Administração como gênero
A expressão “contratos da Administração” abrange os diferentes vínculos contratuais celebrados pela Administração, inclusive aqueles submetidos ao Direito Administrativo e aqueles regidos predominantemente por regras de direito privado.[1]
Essa categoria mais ampla evita uma conclusão automática: identificar a Administração como parte do negócio não significa que o contrato tenha, necessariamente, natureza administrativa.[2] A distinção depende da disciplina aplicável à relação, e não apenas da identidade de quem assinou o ajuste.[1]
Em termos práticos, a classificação pode ser organizada em duas perguntas. Primeiro, o ajuste foi firmado pela Administração? Se a resposta for positiva, ele pertence ao gênero contratos da Administração. Segundo, o vínculo está submetido ao Direito Administrativo e contém prerrogativas públicas especiais? Esses elementos apontam para a espécie contrato administrativo.[1, 3]

O que caracteriza o contrato administrativo
O contrato administrativo é uma relação jurídica bilateral submetida ao Direito Administrativo. Seu caráter bilateral o diferencia do ato administrativo, que normalmente apresenta estrutura unilateral.[4]
Além do regime jurídico, essa espécie contratual é orientada à realização de objetivos ligados ao interesse da coletividade. A finalidade coletiva ajuda a compreender por que a Administração pode ocupar uma posição jurídica diferente daquela encontrada em contratos privados comuns.[2, 3]
Essa posição diferenciada aparece nas chamadas cláusulas exorbitantes. Elas conferem à Administração poderes contratuais especiais e estabelecem uma posição de superioridade diante do contratado.[3]
Entre as prerrogativas indicadas pela fonte estão a alteração unilateral do objeto, a aplicação de sanções e o encerramento unilateral por motivo de interesse público.[3] Esses poderes mostram que a relação não se estrutura apenas pela igualdade típica de um ajuste privado, pois o regime administrativo admite instrumentos relacionados à proteção do interesse público.[3]
Onde entram os ajustes de direito privado
A Administração também pode praticar atos de gestão sob regras de direito privado, sem utilizar sua supremacia sobre o particular. Uma compra e venda é apresentada como situação em que isso pode ocorrer.[4]
Quando um contrato da Administração é regido predominantemente pelo direito privado, ele continua pertencendo ao gênero contratos da Administração, mas não se transforma automaticamente em contrato administrativo.[1] Nesse tipo de ajuste, a Administração atua sem o conjunto de poderes especiais que caracteriza a posição de superioridade associada às cláusulas exorbitantes.[3, 4]
O predomínio do direito privado também não significa ausência completa de exigências públicas. Mesmo ajustes privados celebrados pela Administração podem estar sujeitos, por exemplo, à seleção prévia do contratado por meio de licitação.[1]
Por isso, a realização de licitação, sozinha, não basta para concluir que o contrato resultante seja administrativo. A exigência de seleção prévia pode alcançar contratos da Administração regidos predominantemente pelo direito privado.[1]

Um exemplo aplicado à classificação
Considere, de forma compacta, uma compra e venda realizada pela Administração. A mera participação do poder público não transforma o negócio em contrato administrativo, pois atos de gestão podem ser praticados sob regras de direito privado e sem supremacia sobre o particular.[2, 4]
Se o ajuste estiver submetido ao Direito Administrativo e atribuir à Administração prerrogativas como alteração unilateral, sanção contratual e encerramento unilateral por interesse público, os elementos se aproximam da caracterização de um contrato administrativo.[1, 3]
O exemplo demonstra por que não se deve classificar o vínculo apenas pelo nome das partes ou pela existência de uma contratação pública. O regime predominante e os poderes conferidos à Administração são elementos decisivos dentro da distinção apresentada pelas fontes.[1, 3]
Como relacionar regime jurídico e interesse coletivo
A finalidade ligada ao interesse da coletividade é uma característica relevante do contrato administrativo, mas a classificação não se resume a mencionar genericamente o interesse público.[2] É preciso relacionar essa finalidade ao regime de Direito Administrativo e às prerrogativas públicas especiais presentes na relação contratual.[1, 3]
A distinção pode ser sintetizada assim: contratos da Administração são todos os contratos celebrados pela Administração; contratos administrativos são aqueles submetidos ao Direito Administrativo; e ajustes predominantemente privados permanecem no gênero mais amplo, embora possam cumprir exigências públicas como a licitação prévia.[1]
As cláusulas exorbitantes ajudam a reconhecer a diferença prática entre os regimes porque autorizam poderes que colocam a Administração em posição de superioridade perante o contratado.[3] Sem examinar essas prerrogativas e o regime aplicável, a simples presença do poder público oferece informação insuficiente para classificar o ajuste.[1, 2]
Essa distinção conceitual antecede o estudo mais amplo do tema apresentado no conteúdo relacionado do curso.
Fontes consultadas
Obras e aulas usadas na redação deste guia. Os números no texto levam a elas.
- MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 11ª edição, 2021. Cap. 167
- MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 11ª edição, 2021. Cap. 164
- MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 11ª edição, 2021. Cap. 171
- MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 11ª edição, 2021. Cap. 74
