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Contrato da Administração e contrato administrativo: diferenças

Entenda por que contratos da Administração são um gênero e como regime jurídico e prerrogativas distinguem o contrato administrativo.

Faculdade PertoPublicado em 4 min de leitura

Resposta direta

Não, as duas expressões não são sinônimas. “Contratos da Administração” designa o gênero que reúne os contratos firmados pela Administração Pública. “Contrato administrativo” é uma espécie desse gênero, caracterizada pela submissão ao Direito Administrativo. Assim, todo contrato administrativo é um contrato da Administração, mas nem todo contrato da Administração é administrativo.[1]

A presença de um ente público como contratante, isoladamente, não resolve a classificação. É necessário observar a finalidade do ajuste, o regime jurídico predominante e a existência de poderes contratuais especiais atribuídos à Administração.[2, 3]

Contratos da Administração como gênero

A expressão “contratos da Administração” abrange os diferentes vínculos contratuais celebrados pela Administração, inclusive aqueles submetidos ao Direito Administrativo e aqueles regidos predominantemente por regras de direito privado.[1]

Essa categoria mais ampla evita uma conclusão automática: identificar a Administração como parte do negócio não significa que o contrato tenha, necessariamente, natureza administrativa.[2] A distinção depende da disciplina aplicável à relação, e não apenas da identidade de quem assinou o ajuste.[1]

Em termos práticos, a classificação pode ser organizada em duas perguntas. Primeiro, o ajuste foi firmado pela Administração? Se a resposta for positiva, ele pertence ao gênero contratos da Administração. Segundo, o vínculo está submetido ao Direito Administrativo e contém prerrogativas públicas especiais? Esses elementos apontam para a espécie contrato administrativo.[1, 3]

Qual regra governa esta contratação?: infográfico ilustrado do curso Licitação e Contratos
Infográfico: Qual regra governa esta contratação? · material do curso de Licitação e Contratos

O que caracteriza o contrato administrativo

O contrato administrativo é uma relação jurídica bilateral submetida ao Direito Administrativo. Seu caráter bilateral o diferencia do ato administrativo, que normalmente apresenta estrutura unilateral.[4]

Além do regime jurídico, essa espécie contratual é orientada à realização de objetivos ligados ao interesse da coletividade. A finalidade coletiva ajuda a compreender por que a Administração pode ocupar uma posição jurídica diferente daquela encontrada em contratos privados comuns.[2, 3]

Essa posição diferenciada aparece nas chamadas cláusulas exorbitantes. Elas conferem à Administração poderes contratuais especiais e estabelecem uma posição de superioridade diante do contratado.[3]

Entre as prerrogativas indicadas pela fonte estão a alteração unilateral do objeto, a aplicação de sanções e o encerramento unilateral por motivo de interesse público.[3] Esses poderes mostram que a relação não se estrutura apenas pela igualdade típica de um ajuste privado, pois o regime administrativo admite instrumentos relacionados à proteção do interesse público.[3]

Onde entram os ajustes de direito privado

A Administração também pode praticar atos de gestão sob regras de direito privado, sem utilizar sua supremacia sobre o particular. Uma compra e venda é apresentada como situação em que isso pode ocorrer.[4]

Quando um contrato da Administração é regido predominantemente pelo direito privado, ele continua pertencendo ao gênero contratos da Administração, mas não se transforma automaticamente em contrato administrativo.[1] Nesse tipo de ajuste, a Administração atua sem o conjunto de poderes especiais que caracteriza a posição de superioridade associada às cláusulas exorbitantes.[3, 4]

O predomínio do direito privado também não significa ausência completa de exigências públicas. Mesmo ajustes privados celebrados pela Administração podem estar sujeitos, por exemplo, à seleção prévia do contratado por meio de licitação.[1]

Por isso, a realização de licitação, sozinha, não basta para concluir que o contrato resultante seja administrativo. A exigência de seleção prévia pode alcançar contratos da Administração regidos predominantemente pelo direito privado.[1]

Preço baixo ou custo real?: infográfico ilustrado do curso Licitação e Contratos
Infográfico: Preço baixo ou custo real? · material do curso de Licitação e Contratos

Um exemplo aplicado à classificação

Considere, de forma compacta, uma compra e venda realizada pela Administração. A mera participação do poder público não transforma o negócio em contrato administrativo, pois atos de gestão podem ser praticados sob regras de direito privado e sem supremacia sobre o particular.[2, 4]

Se o ajuste estiver submetido ao Direito Administrativo e atribuir à Administração prerrogativas como alteração unilateral, sanção contratual e encerramento unilateral por interesse público, os elementos se aproximam da caracterização de um contrato administrativo.[1, 3]

O exemplo demonstra por que não se deve classificar o vínculo apenas pelo nome das partes ou pela existência de uma contratação pública. O regime predominante e os poderes conferidos à Administração são elementos decisivos dentro da distinção apresentada pelas fontes.[1, 3]

Como relacionar regime jurídico e interesse coletivo

A finalidade ligada ao interesse da coletividade é uma característica relevante do contrato administrativo, mas a classificação não se resume a mencionar genericamente o interesse público.[2] É preciso relacionar essa finalidade ao regime de Direito Administrativo e às prerrogativas públicas especiais presentes na relação contratual.[1, 3]

A distinção pode ser sintetizada assim: contratos da Administração são todos os contratos celebrados pela Administração; contratos administrativos são aqueles submetidos ao Direito Administrativo; e ajustes predominantemente privados permanecem no gênero mais amplo, embora possam cumprir exigências públicas como a licitação prévia.[1]

As cláusulas exorbitantes ajudam a reconhecer a diferença prática entre os regimes porque autorizam poderes que colocam a Administração em posição de superioridade perante o contratado.[3] Sem examinar essas prerrogativas e o regime aplicável, a simples presença do poder público oferece informação insuficiente para classificar o ajuste.[1, 2]

Essa distinção conceitual antecede o estudo mais amplo do tema apresentado no conteúdo relacionado do curso.

Fontes consultadas

Obras e aulas usadas na redação deste guia. Os números no texto levam a elas.

  1. MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 11ª edição, 2021. Cap. 167
  2. MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 11ª edição, 2021. Cap. 164
  3. MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 11ª edição, 2021. Cap. 171
  4. MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 11ª edição, 2021. Cap. 74

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